terça-feira, 25 de setembro de 2012

Regulamentação da profissão de gastrólogo


CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 2.079, DE 2011
(Do Sr. Maurício Quintella Lessa)
Regulamenta o exercício da atividade de gastrólogo e autoriza a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Gastronomia.

DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE:
TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO; E CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD)
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput - RICD
Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_3230
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PL-2079/2011
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O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei regulamenta a profissão e as atribuições do gastrólogo, estabelece os requisitos para o exercício da atividade profissional e determina o registro em órgão competente.
Art. 2º É livre o exercício da atividade profissional, desde que atendidas as qualificações e exigências estabelecidas nesta lei.
Art. 3º Para os fins desta lei considera-se gastrólogo aquele que possui conhecimentos teóricos e habilidades práticas necessárias para desenvolver as suas iguarias.
Art. 4º São requisitos para o exercício da atividade de gastrólogo:
I- ter certificado de conclusão de curso superior de tecnologia ou bacharelado em gastronomia, emitido por instituições de ensino superior brasileiras, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
II – ter registro profissional de gastronomia no órgão competente.
Art. 5º São atribuições do gastrólogo:
I – receber os alimentos e acondicioná-los dentro das normas de higiene;
II – cuidar e controlar a limpeza da cozinha e da despensa antes, durante e depois dos serviços;
III – conhecer o funcionamento dos diversos utensílios presentes numa cozinha;
IV – preparar os diversos pratos e cuidar da sua apresentação, seja em porções individuais, seja em porções maiores;
V – gerenciar uma relação de venda com o cliente;
VI – confeccionar um cardápio;
VII – fazer as porções dos diversos pratos;
VIII – utilizar os instrumentos típicos de um banco de gastronomia (fatiador, balança etc.);
Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_3230
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL-2079/2011
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IX - orientar acerca do controle de qualidade e produção de alimentos;
X - promover a pesquisa, a divulgação e o desenvolvimento dos pratos e produtos gastronômicos brasileiros;
XI – observar as normas de vigilância sanitária estabelecidas pelos órgãos públicos federais;
XII – prestar atividades de consultoria para bares, lanchonetes, supermercados, restaurantes, hotéis, e afins;
Art. 6º São assegurados ao gastrólogo:
I – piso salarial profissional fixado em instrumento normativo de trabalho;
II – jornada de trabalho compatível com a especificidade e complexidade da função.
Art. 7º Fica autorizada a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Gastronomia.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
Como o patrimônio cultural, a nossa gastronomia deve ser encarada, cada vez mais, como um importante fator de atração de fluxos turísticos.
Está mais do que provado que, quando visitam o nosso País, uma das imagens mais positivas que os turistas levam relacionar-se à qualidade, riqueza e diversidade de nossa cozinha.
As características marcantes da gastronomia brasileira, que queremos ver preservadas, naquilo que elas tem de mais genuíno, e nos produtos mais tradicionais que lhe servem de base, tornam-se únicas, no seio da cozinha mundial.
Sabemos que este lugar já é seu por direito, mas para que se torne efetivo aos olhos de todos, é imprescindível que a gastronomia seja regulamentada. É necessário dar-lhe a devida relevância para que possamos também preservar e promover os pratos tipicamente brasileiros.
Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_3230
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PL-2079/2011
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Por outro lado, não é demais enfatizar que a gastronomia ocupa um lugar privilegiado também na nutrição saudável que obrigatoriamente deve estar integrada aos princípios práticos da gastronomia, principalmente os relacionados ao sabor, para que as dietas calculadas e prescritas sejam bem aceitas pelas pessoas, possibilitando-lhes cultivar o saber de nutrir o paladar, o prazer gustativo e não fazendo cumprir uma penitência.
Feitas essas considerações, submetemos à apreciação de nossos pares a presente proposição, esperando que as motivações justificadoras façam merecer manifestação favorável desta Casa.
Sala das Sessões, em 23 de agosto de 2011.
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA


http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/207365-PROPOSTA-REGULAMENTA-A-PROFISSAO-DE-GASTROLOGO.html

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Oficina de brigadeiro na Zastras

Boa tarde, galera!
Hoje em especial estou muito feliz...é muito bom se sentir parte de um todo.
Também me sinto assim, quando vou participar de oficinas com crianças..eu adoro!
Amanhã, na Zastras é dia de oficina de brigadeiro, com crianças a partir de 03 anos.
Vamos fazer brigadeiros coloridos e o tradicional, com direito a lacinhos, adesivos, caixinhas..vai ser uma farra!

Espero vocês!

Beijos,